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15/09/2020 às 17h49min - Atualizada em 15/09/2020 às 17h46min

Conviver em condomínio

Marcus Barreto e Rita Machado
A palavra condomínio vem do latim condominium, que significa copropriedade. Juridicamente, é a posse ou direito simultâneo por duas ou mais pessoas, sobre um mesmo objeto. Trocando em miúdos, é como pegar uma área e dividir entre duas ou mais pessoas e ninguém é dono absoluto da área total, exceto sua unidade habitacional, ao mesmo tempo em que a pessoa também é corresponsável.

Feitas as devidas definições, vamos ao assunto propriamente dito. É interessante notar que muito moradores de unidades habitacionais, sejam essas unidades casas ou apartamentos, parecem se importar apenas com o que acontece “da porta pra dentro” ou quando há algum direito atingido. O problema mais comum nos condomínios é a inadimplência. Não fazendo juízo dos motivos que levam ao atraso, o pagamento do mesmo é dever do condômino, como diz o Art. 1.336, inciso I, do Código Civil.

Quanto ao barulho, seja qual for o motivo, o inciso IV do art. 1.336 é claro quando diz que é dever do condômino não utilizar a edificação de maneira a prejudicar o sossego dos possuidores. Assim, aquelas pessoas que acham que estão no meio da avenida atrás de um trio elétrico e querem compartilhar essa mesma sensação, estão bem longe de estarem corretos.

Outra questão comum é dizer que aquilo que é decidido na assembleia é soberano, mas não é bem assim. Digamos que, por exemplo, foi tomada uma decisão claramente abusiva e que a lei diga contrário. Essa decisão é ILEGAL.

A função de síndico(a) talvez seja a função que a maioria das pessoas mais fazem questão de não aceitar.  Por outro lado, a pessoa que se reveste de tal função não pode tratar o condomínio como um feudo ou fazer o que bem entender. O Código Civil, em seu artigo 1.348 cita seus deveres. Ressalto aqui dois incisos do referido artigo: “II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;” e “V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;”.

Buscar qualquer profissional para prestar serviços ao condomínio ou pior, buscar e não ter um contrato que resguarde o condomínio caracteriza além de desídia para com o próprio condomínio, possíveis prejuízos. Se em uma eventualidade esse profissional sofrer algum acidente justamente ao prestar o serviço, é do condomínio a responsabilidade de arcar com qualquer dano. Por fim, o nobre síndico não deve se limitar a ser um mero pagador de contas.

Observem que a pessoa do síndico deve representar o condomínio em atos que defendam os interesses comuns, ou seja, da coletividade, assim como é dele também a responsabilidade de zelar pela prestação de serviços.

Como de costume, deixo o convite para todos visitarem o perfil da pré-candidata Rita Machado no instagram, que é o @_ritamachadooficial, assistam e participem das lives que ela realiza diariamente ou ainda entrem em contato com ela pelo canal “fale comigo” ou pelo direct. Quem quiser conhecer o perfil de Rita, também pode acessar aqui: https://jbnbahia.com.br/coluna/205/pre-candidatura-a-vereadora.
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