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14/12/2021 às 16h17min - Atualizada em 15/12/2021 às 00h00min

Direito do Consumidor – O que mudou em 2021 com a pandemia

Por Paula Tenuta, sócia proprietária do escritório Paula Tenuta Advogadas

SALA DA NOTÍCIA Laiza Carneiro
http://paulatenutaadvogadas.com.br/
Com a nova realidade imposta pela pandemia de Covid-19, assim como as áreas da saúde e economia, o direito também precisou se adaptar para acompanhar as movimentações e necessidades sociais. Para isso, ao longo do último ano, diversas Leis e Medidas Provisórias foram elaboradas contemplando o Direito do Consumidor.

O decreto de calamidade pública no Brasil (Decreto Legislativo nº 06/2020) e as determinações de isolamento social e de quarentena exigiram o fechamento de estabelecimentos comerciais e a suspensão da prestação de serviços e fornecimento de produtos, com exceção daqueles tidos por essenciais pelas autoridades. Entre outras mudanças que afetaram os consumidores, destaque para:

CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS
A Medida Provisória 1.024, de 31 de dezembro de 2020 alterou a Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, prorrogando o prazo de vigência de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, estendendo o prazo de 31 de dezembro de 2020 para 31 de outubro de 2021. Com prazo de 12 (doze) meses para o reembolso, contado da data do voo cancelado, as empresas devem observar a atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e também prestar assistência material quando houver necessidade.

Outra alteração estabelece que o consumidor que desistir de viajar até 31 de outubro de 2021 pode optar por receber reembolso, com eventual desconto de penalidades contratuais, ou crédito integral de valor correspondente ao da passagem área.

CANCELAMENTO DE EVENTOS
A Medida Provisória 948/2020 (de 8 de abril de 2020) foi convertida na Lei 14.046, em 24 de agosto de 2020, estabelecendo que os promotores de eventos não são obrigados a efetuar o reembolso dos valores em caso de cancelamento de entradas, reservas ou eventos, desde que assegurem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para utilização ou abatimento em eventos futuros ou outros serviços oferecidos pela respectiva empresa, podendo ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Segundo o Art. 49 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, o consumidor pode desistir da compra no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. O intuito da lei é proteger os consumidores que compram produtos ou contratam pela Internet ou telefone. Quando a contratação/compra acontecer no estabelecimento comercial, o direito de arrependimento não se aplica.

Uma peculiaridade sobre a Lei do Arrependimento: em 2020 foi sancionada a Lei 14.010 em 10 de junho de 2020, de caráter transitório (até 30 de outubro de 2020) e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia. No que tange às relações de consumo, merece destaque o disposto no artigo 8º da referida Lei, o qual determina que “até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), somente na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos”.

ACESSO A INTERNET
Com o distanciamento social imposto pela pandemia, pessoas não habituadas com a tecnologia passaram a utilizar a internet de maneira corriqueira. Com isso, formaram-se novos perfis de consumidores, trazendo desafios à definição de quais informações devem ser apresentadas para garantir uma experiência de consumo positiva.

Conforme disposições do Código de Defesa do Consumidor, é importante que o layout dos sites ou aplicativos seja simples, informativo, com a utilização de símbolos e palavras fáceis de compreender, em língua portuguesa e de fácil identificação na tela. As informações sobre o custo total da compra, prazo de entrega e frete no caso de produtos ou as características relevantes do serviço contratado, devem ser disponibilizadas no processo de compra para que o consumidor possa escolher contratar ou não. As informações sobre disponibilidade do produto ou duração do serviço também são relevantes para o processo de tomada de decisão do consumidor.

O Decreto Federal 7.962 de 2013 e, mais recentemente, o Decreto Federal 10.271 de 2020 determinam quais informações devem ser apresentadas ao consumidor no ambiente digital.

Essas são algumas das muitas mudanças que atingiram o mercado de consumo no último ano. E vale lembrar que a pandemia afetou a todos, isto posto, a conciliação é a melhor forma de resolução de conflitos, principalmente no cenário atual. Por isso, com a intenção de preservar ao máximo a relação já existente, esteja disposto ao diálogo e, para que haja uma negociação mais segura, consulte o advogado.

 
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