Com certeza quem já estacionou o carro em estacionamentos de shoppings, supermercados ou mesmo em algum estacionamento privativo, já deve ter lido no cartão de acesso ou no ticket a frase “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo” ou variações da mesma. E muita gente tende a pensar que um estabelecimento ou um estacionamento não colocaria esse aviso se isso não fosse verdade, correto?
Errado! Apesar do corriqueiro aviso, que de certa forma livraria o estabelecimento de arcar com eventuais prejuízos, tal cláusula é abusiva e, portanto, nula de pleno direito. Não importa se o estacionamento é privativo ou se é uma cortesia proporcionada pelo estabelecimento.
O caput do artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) diz:
“O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (grifo nosso)
Na mesma esteira, a Súmula 130 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) assevera: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Em resumo: independente de culpa por parte do fornecedor de serviços, enquanto o veículo estiver sob os cuidados do estacionamento, a responsabilidade sobre eventuais prejuízos ao consumidor, sejam danos, furtos ou outro tipo de prejuízo, desde que comprovados, é do estabelecimento ou do estacionamento.
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