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12/03/2024 às 11h46min - Atualizada em 12/03/2024 às 11h46min

Dia do Consumidor: conheça 4 direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor

Advogado e sócio do escritório Pedreira Franco, Paulo André Mettig Rocha explica a importância de conhecer os direitos garantidos por lei para evitar problemas na hora da compra_

Por Van Carvalho
Divulgação

O Dia do Consumidor, comemorado no dia 15 março, já se aproxima e diversas lojas e empresas preparam os descontos e promoções exclusivas para os clientes. Contudo, quem for aproveitar as ofertas do calendário, tem que ficar atento aos direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) para não ser lesado no momento da compra. 


Isso é o que explica o advogado e sócio do escritório Pedreira Franco e Advogados Associados, Paulo André Mettig Rocha. Segundo ele, para além de ser uma data que as marcas buscam vender mais, “o Dia do Consumidor foi criado para lembrar aos cidadãos os direitos que eles possuem enquanto consumidores e também conscientizá-los sobre os momentos em que esses direitos devem ser reivindicados”, pontua.


Ainda de acordo com o jurista, que é especialista em direito do consumidor, é comum que os clientes não estejam cientes da existência, no Brasil, de uma regulamentação das relações de consumo por meio do CDC, que os protegem no processo de aquisição de produtos e serviços. “O desconhecimento de direitos básicos previstos em lei possibilita que consumidores sejam lesados e saiam no prejuízo quando compram algum produto”, diz Paulo, que destaca alguns direitos fundamentais que todo consumidor deveria estar ciente. Confira!


*Direito à informação*


De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o cliente tem direito a conhecer todos os dados indispensáveis sobre produtos ou serviços para que uma decisão consciente seja tomada. “Todos os produtos e serviços devem oferecer informação adequada, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, além dos riscos que apresentem”, explica Paulo André. 


*Direito ao arrependimento*

 

Quando o consumidor realiza uma compra não presencial, ou seja, por telefone, catálogo ou on-line, ele tem direito de se arrepender da aquisição do produto e desistir do item ou serviço comprado. “É um direito assegurado pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que esclarece que o cliente tem um prazo de sete dias após assinatura do contrato, recebimento ou aquisição do produto e/ou serviço para se arrepender e desistir da compra, independentemente do motivo, sendo que após a formalização da reclamação dentro deste prazo, o fornecedor responsável pela venda do produto ou serviço deverá orientar a forma de devolução da mercadoria eventualmente entregue, além de viabilizar a devolução da quantia paga”, ressalta o advogado.


*Direito a pagar o menor preço*


Quando forem anunciados valores diferentes para uma mesma mercadoria, o fornecedor está obrigado por lei a cobrar o menor preço, afirma Paulo André. Segundo ele, “é importante destacar que em caso de cobrança realizada em valor superior, com má-fé inquestionável do fornecedor, a justiça reconhece a possibilidade de restituição em dobro da diferença entre o valor real e o efetivamente pago, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo que se a cobrança indevida for realizada sem má-fé, a restituição será simples”.


*Opções do consumidor em caso de defeito do produto*


De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o cliente tem direito de escolher entre três opções caso um produto defeituoso não seja consertado no prazo legal. ”O CDC afirma que se o vício não for sanado em até trinta dias, cabe ao consumidor escolher se vai solicitar o abatimento proporcional do preço, ficando com o produto defeituoso, se vai exigir a restituição imediata da quantia paga de forma atualizada ou se prefere que o produto seja substituído por outro da mesma espécie, agora em perfeitas condições”, diz o especialista.


Caso o problema com o fornecedor não seja solucionado de forma administrativa e os direitos básicos previstos em lei não sejam respeitados, o consumidor que se sentir lesado poderá registrar uma queixa no PROCON, no portal do “consumidor.gov.br”, ou registrar uma reclamação no site “reclame aqui”, aguardando uma solução que será, ou não, proposta. “Para casos mais graves ou não solucionados, a recomendação seria procurar um advogado de sua confiança para ajuizar uma ação na Justiça onde o consumidor poderá, inclusive, tratar de eventuais danos morais suportados em decorrência do fato, requerendo que o juiz estabeleça o valor de uma indenização adequada para a situação, além de obrigar a empresa a cumprir a lei”, conclui o advogado.


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